Contrato x realidade na área construída privativa de imóveis

Contrato x realidade na área construída privativa de imóveis

Quanto um consumidor adquire um imóvel, o faz com base nas informações constantes nas propagandas que as construtoras fazem e o que consta no contrato. Ocorre que nem sempre as metragens indicadas são de fato as que são vendidas ao consumidor. Isso ocorre porque é omitido do comprador que da área privativa (a que consta nos panfletos e no contrato), as construtoras não descontam as chamadas áreas de parede, ou seja, naquele espaço onde a parede está assentada, aquela área é subtraída da área privativa, bem como outras áreas que não são informadas ao consumidor.

Disso resulta que o consumidor, sem saber, tem sua área privativa reduzida em até 20%. Quando isso não é informado ao consumidor e não consta nem no contrato nem na propaganda do empreendimento, resulta em propaganda enganosa, sendo dever da construtora indenizar o consumidor por aquela área que foi subtraída de seu imóvel.

O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seus artigos 6°, 18°, 30° e 37°, protegendo o consumidor de práticas abusivas perpetradas pelas empresas, como se vê:

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, SUFICIENTEMENTE PRECISA, veiculada por QUALQUER FORMA ou MEIO DE COMUNICAÇÃO com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Desta forma, o consumidor é lesado em seu direito, pois adquire um imóvel com uma metragem inferior à que lhe é informada. Exemplo: Um imóvel de 100m2 de área privativa, pode ter até 20m2 a menos, o que resulta numa área privativa de uso de 80m2!

Portanto, verifica-se que aquelas construtoras que omitem informações cruciais do imóvel ao consumidor, tem o dever de indenizar aquele que foi enganado.

Já existem precedentes nos Tribunais Estaduais e no STJ, o que confere mais segurança jurídica àqueles que pretenderem buscar seus direitos judicialmente.

O prazo prescricional é de cinco anos, a teor do artigo 27 do CDC. Desta forma, concluímos que o presente trabalho possui embasamento legal e jurisprudencial, estando apto a ser desenvolvido em larga escala.

Por Marcio Chachamovich, OAB/RS 39101